A Lei 13.467 de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, já foi aprovada há dois anos, mas grande parte da população desconhece os principais pontos que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além das mudanças que já estão em vigor, o governo anunciou que deve apresentar uma nova reforma no início de dezembro.
Para a advogada especialista em direito trabalhista Kássia Ferraz, é fundamental que os trabalhadores e patrões conheçam as mudanças, que afetam a rotina de todos e podem gerar penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores. “A verdade é que o mercado de trabalho de hoje é bem diferente do que era anos atrás. Além do crescimento da informalidade, nós temos o surgimento de novas modalidades de trabalho, que surgiram principalmente com o avanço da tecnologia”, explicou.
Entre os mais de 100 pontos modificados, alguns são essenciais para entender a reforma, como a alteração na terceirização, duração da jornada normal de trabalho, parcelamento de férias, plano de cargos e salários, imposto sindical e demissão em acordo. A advogada Kássia Ferraz nos explicou um pouco melhor alguns deles:
Acordos entre patrão e empregado na admissão: com a nova reforma, o que for combinado entre as partes tem força de lei. Só é preciso observar que os contratos devem respeitar os direitos essenciais, como salário mínimo, FGTS e férias.
Jornada de trabalho: A jornada diária de trabalho passa a ter até 12h, desde que sejam respeitas 36h de descanso em seguida.
Férias: as férias agora podem ser parceladas em até três períodos, em acordo entre as partes, desde que um dos períodos tenha pelo menos 14 dias.
Terceirização: a nova lei permite a terceirização de atividades-fim. Na regra antiga, isso só era permitido para atividades-meio, aquelas que não se configuram como o objetivo central da empresa.
Demissão em acordo: patrão e empregado podem fazer a demissão em comum acordo. Porém, a multa do FGTS passa a ser reduzida de 40% para 20% e o aviso prévio passa a ser de 15 dias. O trabalhador pode retirar 80% do valor na conta do fundo, mas perde o direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical: a contribuição passa a ser opcional, e não obrigatória.
I
ntervalo intrajornada: trabalhador e patrão podem negociar intervalos menores no horário de almoço, podendo descontar para entrar mais tarde ou sair mais cedo.
Kássia Ferraz – Assessoria e Consultoria Jurídica
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