Justiça deu ganho de causa à paciente
O tema da cobertura contratual por parte dos planos de saúde volta a ser destaque diante de reiteradas tentativas das operadoras em se eximir de suas obrigações. Em caso recente, certa beneficiária de plano de saúde, teve negado administrativamente o custeio de cirurgia reparadora — procedimento este prescrito por profissional credenciado e que, segundo entendimento judicial, deveria estar incluído na cobertura contratual.
Segundo o advogado Pedro Nunes - responsável pela ação - trata-se de uma situação que caracteriza inequivocamente uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. “A negativa do plano se mostra abusiva, sobretudo porque o procedimento em questão não possuía finalidade estética, mas sim caráter reparador, essencial para o restabelecimento físico e emocional da paciente, após cirurgia bariátrica previamente autorizada pela própria operadora”, diz.
Não se pode admitir, sob a ótica contratual e legal, que a assistência médica se limite ao custeio da cirurgia bariátrica — considerada como tratamento para obesidade mórbida — sem abranger seus desdobramentos naturais e esperados, como a cirurgia reparadora. O objeto contratual da assistência à saúde tem por premissa garantir os meios técnicos adequados ao restabelecimento da saúde do paciente, devendo acompanhar a evolução dos tratamentos reconhecidos pela comunidade médica.
Segundo Nunes, ao aderir a um plano de saúde, o consumidor confia que os procedimentos indicados por médicos credenciados e compatíveis com a cobertura contratual lhe serão oportunamente disponibilizados. “Essa é, portanto, uma obrigação legal e contratual da operadora de saúde, que não pode ser relativizada por decisões administrativas unilaterais ou por interpretações restritivas da cobertura”, destaca.
Na presente ação, o escritório Nunes Santos Advocacia obteve sentença favorável, com a condenação do plano de saúde à realização da cirurgia reparadora e, ainda, à indenização por danos morais, diante da indevida recusa ao tratamento e do sofrimento experimentado pela paciente.
A decisão representa um importante precedente para a proteção dos direitos do consumidor, especialmente em se tratando de serviços essenciais como a saúde. Além de reparar uma injustiça individual, o julgamento reafirma a função social do contrato e o dever de boa-fé das operadoras.
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