Abaixo está um breve resumo dos pontos mais relevantes da Medida Provisória, MP 927/20, que precisa de aprovação do Congresso para virar lei.
Logo após sua divulgação, o presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do art. 18 da MP, que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses sem salário.
Em suma, o artigo se referia a cursos de qualificação que o empregado poderia fazer neste período, e para isso o empregador poderia pagar um auxílio, que não era salário.
Porém o texto não deixava claro o valor, seria acordado livremente entre as partes.
ANE CAROLINE DE AZEREDO MORESCHI
Arquivista e advogada OAB/ES 33.487 atuando na área jurídica há 4 anos.
Casada com o Consultor Agropecuário Thiago Henrique Dias Moreschi
Compõe equida de KF - KÁSSIA FERRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
ACORDO INDIVIDUAL
De acordo com o art. 2º da MP 927/20 empregado e empregador poderão celebrar acordo individual que prevalecerá sobre a CLT.TELETRABALHO
O empregador poderá determinar o teletrabalho, home office e demais meios de trabalho a distância, com um aviso de 48hs ao empregado. Independente de existência de acordo ou negociação coletiva nesse sentido. OBS: As despesas referentes a aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas para realização desse trabalho serão previstos em contrato escrito previamente ou em 30 dias a contar da mudança do regime de trabalho.FÉRIAS INDIVIDUAIS - MP 927/20
O empregador poderá durante o estado de calamidade avisar com 48hs o empregado sobre antecipação de suas férias. O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias e pode ser concedido mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. Poderá ser negociada a antecipação de férias futuras. Por exemplo: o empregado fica 2 meses de férias e não gozará de férias nos próximos dois anos. Profissionais de saúde ou que desempenhem funções essenciais poderão ter suas férias suspensas durante o período de calamidade, com comunicação prévia de 48hs. O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago junto com o 13º salário (até 20/12). O pagamento das férias concedidas neste período poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, junto com a remuneração e não mais dois antes do gozo das férias. Devem ser priorizados os empregados que se enquadram nos grupos de risco.FÉRIAS COLETIVAS
NA MP 927/20, fica dispensada a comunicação aos órgãos (sindicatos e Ministério da Economia). A comunicação das férias concedidas a critério do empregador será feita no prazo de 48hs (antes era 15 dias). Pode ser por período inferior a 10 dias, diferente da CLT.FERIADOS
Poderão ser antecipados pelo empregador feriados não religiosos, sejam federais, estaduais, municipais ou distritais, mediante notificação prévia de 48hs aos empregados beneficiados, com a descrição dos respectivos feriados contemplados. Para feriados religiosos o empregado deve concordar. Para feriados não religiosos poderá ocorrer o aproveitamento no banco de horas.BANCO DE HORAS NA MP 927/20
Durante o período de calamidade pode haver o estabelecimento do regime especial de banco de horas, que poderá ser compensado em até 18 meses após o fim do estado de calamidade, mediante acordo coletivo ou individual formal. Significa que o empregado recebe mesmo sem trabalhar, e quando retornar poderá fazer horas extras sem ser remunerado por isso (visto que já recebeu).FGTS
Suspensão do recolhimento referente aos meses de março, abril e maio de 2020 que ainda poderão ser pagos de forma parcelada, sem incidência de atualização e multa. OBS: Em caso de demissão, o empregador deverá antecipar as parcelas, mesmo que parceladas, em favor do empregado.JORNADA 12X36
Profissionais de escala 12x36 e aqueles de atividades insalubres poderão fazer hora extra mediante acordo individual escrito durante o período de calamidade (necessidade imperiosa, conforme art. 61 da CLT).COVID-19
Não será considerada doença ocupacional, dependendo de prova do nexo causal pelo empregado.NEGOCIAÇÃO COLETIVA VINCENDA OU VENCIDA
Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da MP poderão ser prorrogados por mais 90 dias, a critério do empregador.RECURSOS E DEFESAS ADMINISTRATIVOS
Tem seu prazo suspenso por 180 dias contados da entrada em vigor da MP.EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
Estão dispensados, porém os demissionais devem ser mantidos. Texto elaborado por: Ane Caroline de Azeredo Moreschi – OAB 33.487/ES
ANE CAROLINE DE AZEREDO MORESCHI
Arquivista e advogada OAB/ES 33.487 atuando na área jurídica há 4 anos.
Casada com o Consultor Agropecuário Thiago Henrique Dias Moreschi
Compõe equida de KF - KÁSSIA FERRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
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