A cessação de contratos temporários no magistério é relativamente comum, geralmente justificada como “conveniência administrativa”. No entanto, especialistas alertam que nem sempre essa justificativa é suficiente para caracterizar a legalidade da demissão.
Segundo o advogado especialista em Magistério Público, Doutor Amarildo Santos, que atuou em um caso recente no Espírito Santo, o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a nulidade de uma demissão quando ficou comprovado um desvio na motivação da cessação.
De acordo com o advogado, havia uma ata na escola detalhando o motivo pelo qual a professora seria dispensada, mas a rescisão formal do contrato registrava apenas a conveniência administrativa. “Aplicando a teoria dos motivos determinantes, o poder judiciário entendeu que a cessação era nula e determinou o pagamento integral dos salários referentes ao período em que a professora ficou afastada”, explicou o advogado.
Amarildo destaca ainda que é fundamental que o professor averigue a real motivação do término do contrato, especialmente em situações de contratos futuros. “Em alguns casos, a demissão antecipada se dá por motivos pessoais, como desavenças com a equipe de gestão ou outros profissionais da rede. Nesses casos, é possível contestar judicialmente e assegurar os direitos trabalhistas”, alerta.
No modelo de contrato temporário, a existência de atas e registros claros sobre o desligamento pode ser determinante para garantir que a rescisão seja válida ou, quando não for, para assegurar os direitos do professor. Amarildo ressalta: “O professor deve sempre verificar qual é o motivo oficial da cessação do contrato. No caso que acompanhamos, conseguimos que a professora recebesse integralmente seus direitos”, destaca.


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